19/04/2009

SOCIEDADE COOPERATIVA

Sociedade cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência, e de natureza civil.
Trata-se de uma forma associativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim, que conta respaldo constitucional, visto que a Constituição Federal/88 versa em alguns dispositivos sobre regras gerais a respeito das cooperativas. A alínea c do inciso III do art. 146 dispõe que a lei complementar irá dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O § 2º do art. 174 determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.

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