19/04/2009

REGIME JURÍDICO

A cooperativa de trabalho deverá enquadrar-se no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71, sob pena de ser autuada na forma do art. 1º, § 1º, da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho nº 925/95. Assim, a cooperativa de trabalho deverá apresentar as seguintes características:
a) número mínimo de vinte associados;
b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
c) limitação do número de quota- partes para cada associado;
d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;
e) quorum para as assembleias, baseado no número de associados e não no capital;
f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado;
g) prestação de assistência ao associado;
h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

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